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Artigo 15
I - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Pesca;
II - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, industrial, artesanal, esportiva e ornamental e da aquicultura, inclusive de autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, como previsto na legislação vigente, mantendo em arquivo a documentação pertinente;
III - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil; e
IV - propor critérios, normas e procedimentos para acesso às atividades de licenciamento, registro e cadastro da atividade pesqueira.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








