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Artigo 19
I - propor políticas para o fomento da pesca e aquicultura relacionadas às ações de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e comercialização;
II - coordenar o desenvolvimento de ações para fomento da pesca e aquicultura, em articulação com estados, municípios, Distrito Federal e outras entidades públicas e privadas;
III - incentivar a criação de centros de pesquisas e instituições de ensino, bem como a realização de seminários e cursos ligados à pesca e aquicultura;
IV - realizar levantamentos socioeconômicos dos setores de aquicultura e pesca;
V - participar da articulação de linhas de crédito para o setor aquícola e pesqueiro;
VI - elaborar políticas de assistência técnica e extensão rural e capacitação de pescadores, armadores e aquicultores e fazer as parcerias necessárias à sua implementação;
VII - coordenar a elaboração de planos de ação estratégicos que visem direcionar e estimular a comercialização interna e externa de produtos pesqueiros e aquícolas;
VIII - propor e coordenar a execução de medidas na área de promoção do consumo de pescados;
IX - coordenar a elaboração e aplicação de mecanismos de intervenção governamental na comercialização de produtos aquícola e pesqueiro; e
X - elaborar estudos e propor políticas de promoção do pescado brasileiro, bem como a prospecção de mercado nacional e internacional para o incremento do consumo de pescado.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Conteudo atualizado em 04/06/2021








