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Artigo 20
I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
III - de sanidade pesqueira e aquícola;
IV - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;
VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais;
VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e
IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.
Conteudo atualizado em 04/06/2021








