- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os agricultores familiares e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 9o, receberão, exclusivamente, as seguintes subvenções:
I - valores máximos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a facilitar a aquisição ou a produção do imóvel residencial, e de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinado à cobertura dos custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e
II - valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








