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Artigo 9
I - Grupo 1: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Grupo 2: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior ou igual a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e
III - Grupo 3: agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta familiar anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e inferior ou igual a R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais).
§ 1o A renda bruta familiar anual dos agricultores familiares será aferida pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP.
§ 2o Os trabalhadores rurais apresentarão comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento nos grupos definidos neste artigo.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








