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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os agricultores familiares e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 3, assim qualificados pelo inciso III do art. 9o, receberão, exclusivamente, a subvenção destinada a complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos agentes financeiros, prevista no inciso II do art. 13 da Lei no 11.977, de 2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








