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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - o limite máximo da subvenção, de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 11.977, de 2009;
II - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.977, de 2009; e
III - as demais diretrizes e condições necessárias à implementação do PNHR.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - FAR E AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS
Conteudo atualizado em 16/05/2021








