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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 18 da Lei nº 11.977, de 2009, serão aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo § 3o do art. 1o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda mensal bruta limitada a três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
I - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do imóvel; e
II - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








