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Artigo 12
§ 1o Às operações realizadas pelo FDNE serão acrescidos encargos de del credere de seis décimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, enquanto o Conselho Deliberativo não dispuser sobre a referida remuneração.
§ 2o O agente operador deverá ressarcir ao FDNE os valores equivalentes à proporção do risco por ele assumido, em até seis meses a contar dos respectivos vencimentos das parcelas inadimplidas ou, na hipótese de vencimento antecipado das debêntures, a contar da data em que a operação seja declarada vencida antecipadamente.
§ 3o Os pagamentos de parcelas deverão ser repassados pelo agente operador ao FDNE, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzidos os valores relativos ao del credere e os valores correspondentes à remuneração do agente operador, na forma dos itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do art. 3o.
§ 4o Os percentuais de risco e del credere definidos no caput e § 1o, respectivamente, aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data da publicação deste Regulamento, aplicando-se aos projetos já aprovados até aquela data os percentuais de risco e del credere constantes do Regulamento do FDNE vigente na data da respectiva aprovação.
Seção III
Dos Limites de Participação do FDNE
Conteudo atualizado em 05/06/2021








