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Art. 12 do Decreto nº 6.952/2009




Decretos - 6.952, de 2.9.2009 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste-FDNE, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  Enquanto as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento não forem definidas pelo Conselho Deliberativo, o FDNE assumirá o risco equivalente a noventa por cento e o agente operador a dez por cento do valor da participação daquele Fundo em cada projeto. 

§ 1o  Às operações realizadas pelo FDNE serão acrescidos encargos de del credere de seis décimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, enquanto o Conselho Deliberativo não dispuser sobre a referida remuneração. 

§ 2o  O agente operador deverá ressarcir ao FDNE os valores equivalentes à proporção do risco por ele assumido, em até seis meses a contar dos respectivos vencimentos das parcelas inadimplidas ou, na hipótese de vencimento antecipado das debêntures, a contar da data em que a operação seja declarada vencida antecipadamente. 

§ 3o  Os pagamentos de parcelas deverão ser repassados pelo agente operador ao FDNE, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzidos os valores relativos ao del credere e os valores correspondentes à remuneração do agente operador, na forma dos itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso II do art. 3o. 

§ 4o  Os percentuais de risco e del credere definidos no caput e § 1o, respectivamente, aplicam-se aos projetos aprovados a partir da data da publicação deste Regulamento, aplicando-se aos projetos já aprovados até aquela data  os percentuais de risco e del credere constantes do Regulamento do FDNE vigente na data da respectiva aprovação. 

Seção III

Dos Limites de Participação do FDNE 


Conteudo atualizado em 05/06/2021