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Artigo 30
§ 1o As empresas deverão encaminhar os projetos à SUDENE pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.
§ 2o No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pela SUDENE em sistema informatizado de tramitação de documentos, possibilitando o seu acompanhamento pelo interessado.
§ 3o Após protocolado o projeto, a SUDENE deverá submetê-lo a exame preliminar, antes do seu envio para análise, obedecida a cronologia de entrada dos pleitos, sob pena de responsabilidade funcional nos termos da Lei no 8.112, de 1990.
§ 4o O exame preliminar a que se refere o § 3o, com a respectiva emissão de parecer, deverá ser realizado no prazo de até sessenta dias contados do recebimento do projeto, e conterá:
I - a conferência da documentação do projeto, de modo a verificar se estão presentes as peças mínimas exigidas neste Regulamento, nos seus atos complementares e nos demais atos normativos aplicáveis; e
II - a comparação com a carta-consulta aprovada, de modo a verificar se não houve alterações no projeto que motivem o seu indeferimento, nos termos do inciso X do § 5o do art. 13.
§ 5o Verificada a insuficiência da documentação mínima exigida, na conferência de que trata o inciso I do § 4o, o projeto será devolvido ao interessado, com informação por escrito das razões da devolução, arquivando-se esse despacho para fins de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal.
§ 6o O projeto com as correções devidas poderá ser reapresentado, uma única vez, e no prazo de sessenta dias contado da data do recebimento pelo proponente da comunicação a que se refere o § 5o.
§ 7o As decisões da SUDENE que implicarem o indeferimento do projeto em razão do exame de que trata o inciso II do § 4o ou a sua devolução ao interessado, nos termos do § 5o, deverão ser a ele comunicadas no prazo de cinco dias úteis, contados da data da deliberação de sua Diretoria Colegiada.
Seção IV
Da Análise da Viabilidade e do Risco do Projeto
Conteudo atualizado em 05/06/2021








