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Art. 33 do Decreto nº 6.952/2009




Decretos - 6.952, de 2.9.2009 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste-FDNE, e dá outras providências.




Artigo 33



Art. 33.  Os interessados com projetos aprovados terão até sessenta dias, contados da data da publicação da resolução da SUDENE, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato. 

§ 1o  O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, obedecido o prazo de validade da análise de que trata o art. 32, a pedido do interessado e a critério do agente operador, de modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos. 

§ 2o  Esgotado o prazo a que se refere o § 1o sem a solução das pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à SUDENE para arquivamento, ressalvado o disposto no § 5o. 

§ 3o  Sem prejuízo de outras exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados, além do projeto executivo, os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.

§ 3o  Sem prejuízo das exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia. (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)

§ 4o  A assinatura do contrato a que se refere o § 3o deverá ser formalizada no prazo de até dez dias corridos, contados a partir da apresentação da documentação necessária. 

§ 5o  A SUDENE poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos, de que tratam este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto. 

§ 6o  O contrato de que trata o caput poderá ser objeto de termos aditivos contemplando a execução dos projetos a que se refere o § 8o do art. 32 por módulos ou etapas, exigindo-se para celebração desses instrumentos todas as informações e documentos referentes ao módulo ou etapa necessários à assinatura do respectivo termo aditivo. 

Seção VII

Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias 


Conteudo atualizado em 05/06/2021