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Artigo 33
§ 1o O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, obedecido o prazo de validade da análise de que trata o art. 32, a pedido do interessado e a critério do agente operador, de modo a viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.
§ 2o Esgotado o prazo a que se refere o § 1o sem a solução das pendências, caberá ao agente operador devolver o projeto à SUDENE para arquivamento, ressalvado o disposto no § 5o.
§ 3o Sem prejuízo de outras exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados, além do projeto executivo, os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.
§ 3o Sem prejuízo das exigências definidas pela SUDENE, pelo agente operador e pelo responsável pela análise de projetos, deverão ser apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia. (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
§ 4o A assinatura do contrato a que se refere o § 3o deverá ser formalizada no prazo de até dez dias corridos, contados a partir da apresentação da documentação necessária.
§ 5o A SUDENE poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos, de que tratam este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto.
§ 6o O contrato de que trata o caput poderá ser objeto de termos aditivos contemplando a execução dos projetos a que se refere o § 8o do art. 32 por módulos ou etapas, exigindo-se para celebração desses instrumentos todas as informações e documentos referentes ao módulo ou etapa necessários à assinatura do respectivo termo aditivo.
Seção VII
Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias
Conteudo atualizado em 05/06/2021








