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Art. 32 do Decreto nº 6.952/2009




Decretos - 6.952, de 2.9.2009 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste-FDNE, e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32.  A SUDENE colocará à disposição do BNB a relação de projetos com parecer de análise favorável, para que decida quanto a sua participação como agente operador, observado o prazo de validade fixado no parecer para cada projeto. 

§ 1o  A SUDENE condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente operador, para confirmar as informações apresentadas no projeto. 

§ 2o  Caso haja divergências entre as informações apresentadas pela empresa e as constatadas na fiscalização do agente operador, a SUDENE decidirá sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de viabilidade econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos tomadores de recursos e demais condicionantes, ou que foram apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o projeto. 

§ 3o  Caso as divergências referidas no § 2o não afetem a análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nem configurem informações inverídicas, a SUDENE decidirá sobre a possibilidade do seu saneamento. 

§ 4o  Antes de decidir sobre as divergências a que se referem os §§ 2o e 3o, a SUDENE deverá intimar o interessado para que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da SUDENE. 

§ 5o  O descumprimento do prazo fixado no § 4o, a manifestação por escrito que não esclareça as divergências detectadas ou a não-aceitação das condições estabelecidas implicará o arquivamento do projeto. 

§ 6o  Entre os projetos com parecer favorável de análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, a Diretoria Colegiada da SUDENE decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do FDNE, devendo anexar à resolução de aprovação do projeto o ADF. 

§ 7o  No caso de o cronograma de desembolsos, proposto no parecer de análise do projeto, emitido pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDNE, a SUDENE poderá, a seu critério, ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado, no prazo fixado no § 4o, e seja obtida a aquiescência do citado agente operador.

§ 8o  Os projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interrestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e interregional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a critério da SUDENE, ouvido o agente operador, poderão ter seus orçamentos e cronogramas físico-financeiros e sua execução estabelecidos por módulos ou etapas, sem prejuízo do projeto global. 

§ 9o  A Diretoria Colegiada da SUDENE, no prazo máximo de trinta dias contado da emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses dos §§ 4o e 7o, da data do recebimento da manifestação do interessado, decidirá sobre a aprovação ou o indeferimento do projeto.

§ 10.  Em até cinco dias úteis após a reunião que decidiu sobre a aprovação ou indeferimento do projeto, a  Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e, no caso de o projeto ser aprovado, definirá as condicionantes da aprovação e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.  

§ 11.  A existência de parecer favorável de análise de projeto não confere direito adquirido à aprovação, que ficará exclusivamente a critério da SUDENE, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares. 

Seção VI

Da Contratação da Operação 


Conteudo atualizado em 05/06/2021