- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 32
§ 1o A SUDENE condicionará a celebração do contrato à realização de fiscalização prévia pelo agente operador, para confirmar as informações apresentadas no projeto.
§ 2o Caso haja divergências entre as informações apresentadas pela empresa e as constatadas na fiscalização do agente operador, a SUDENE decidirá sobre essas divergências, e caso conclua que afetam a análise de viabilidade econômico-financeira e do risco do empreendimento e dos tomadores de recursos e demais condicionantes, ou que foram apresentadas informações inverídicas, deverá indeferir o projeto.
§ 3o Caso as divergências referidas no § 2o não afetem a análise de viabilidade e do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nem configurem informações inverídicas, a SUDENE decidirá sobre a possibilidade do seu saneamento.
§ 4o Antes de decidir sobre as divergências a que se referem os §§ 2o e 3o, a SUDENE deverá intimar o interessado para que sobre elas se manifeste, por escrito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da SUDENE.
§ 5o O descumprimento do prazo fixado no § 4o, a manifestação por escrito que não esclareça as divergências detectadas ou a não-aceitação das condições estabelecidas implicará o arquivamento do projeto.
§ 6o Entre os projetos com parecer favorável de análise e que tenham manifestação favorável do agente operador, a Diretoria Colegiada da SUDENE decidirá quais serão aprovados, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do FDNE, devendo anexar à resolução de aprovação do projeto o ADF.
§ 7o No caso de o cronograma de desembolsos, proposto no parecer de análise do projeto, emitido pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDNE, a SUDENE poderá, a seu critério, ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado, no prazo fixado no § 4o, e seja obtida a aquiescência do citado agente operador.
§ 8o Os projetos de infraestrutura ou estruturadores, de alcance e extensão interrestadual e de efetiva contribuição ao desenvolvimento sustentável e à integração intra e interregional e de custo global superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a critério da SUDENE, ouvido o agente operador, poderão ter seus orçamentos e cronogramas físico-financeiros e sua execução estabelecidos por módulos ou etapas, sem prejuízo do projeto global.
§ 9o A Diretoria Colegiada da SUDENE, no prazo máximo de trinta dias contado da emissão do parecer de análise do projeto, ou, nas hipóteses dos §§ 4o e 7o, da data do recebimento da manifestação do interessado, decidirá sobre a aprovação ou o indeferimento do projeto.
§ 10. Em até cinco dias úteis após a reunião que decidiu sobre a aprovação ou indeferimento do projeto, a Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e, no caso de o projeto ser aprovado, definirá as condicionantes da aprovação e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.
§ 11. A existência de parecer favorável de análise de projeto não confere direito adquirido à aprovação, que ficará exclusivamente a critério da SUDENE, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
Seção VI
Da Contratação da Operação
Conteudo atualizado em 05/06/2021








