MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 42 do Decreto nº 6.952/2009




Decretos - 6.952, de 2.9.2009 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste-FDNE, e dá outras providências.




Artigo 42



Art. 42.  A SUDENE, de posse dos documentos referidos no caput do art. 41, aprovará as liberações de recursos e expedirá autorização ao agente operador para efetivá-las mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento. 

Art. 42.  A SUDENE, após o recebimento dos documentos referidos no caput do art. 41: (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

Art. 42.  A SUDENE, após o recebimento dos documentos previstos nos arts. 37 e 41: (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)

I - aprovará as liberações de recursos; (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

II - expedirá autorização ao agente operador para liberação dos recursos, mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento; e (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

III - emitirá ordem bancária em favor do agente operador, com a transferência dos recursos financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

Seção VII

Da Efetivação das Liberações 


Conteudo atualizado em 05/06/2021