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Artigo 42
Art. 42. A SUDENE, após o recebimento dos documentos referidos no caput do art. 41: (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
Art. 42. A SUDENE, após o recebimento dos documentos previstos nos arts. 37 e 41: (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)
I - aprovará as liberações de recursos; (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
II - expedirá autorização ao agente operador para liberação dos recursos, mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento; e (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
III - emitirá ordem bancária em favor do agente operador, com a transferência dos recursos financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
Seção VII
Da Efetivação das Liberações
Conteudo atualizado em 05/06/2021







