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Art. 43 do Decreto nº 6.952/2009




Decretos - 6.952, de 2.9.2009 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste-FDNE, e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43.  O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e deverá providenciar a subscrição das debêntures, previamente à liberação, bem assim exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste Regulamento e dos seus atos complementares. 

Parágrafo único.  Os recursos transferidos pela SUDENE deverão ser liberados pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto no prazo de até cinco dias úteis do recebimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)


Conteudo atualizado em 05/06/2021