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Artigo 45
§ 1o A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDNE, vedada a movimentação entre contas ou quaisquer outros tipos de depósitos não relacionados com a liberação de recursos para o projeto.
§ 2o A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a devida identificação do beneficiário.
§ 3o É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras deste artigo.
§ 4o A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral, ao FDNE, dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 54, além da possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critério da SUDENE e do agente operador.
§ 5o O agente operador fornecerá, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União ou pela SUDENE, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento.
§ 6o Para cumprimento do disposto no § 5o, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.
§ 7o A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.
Seção II
Execução Contábil dos Projetos
Conteudo atualizado em 05/06/2021








