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Art. 47 do Decreto nº 6.952/2009




Decretos - 6.952, de 2.9.2009 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste-FDNE, e dá outras providências.




Artigo 47



Art. 47.  A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, para efetivação de quaisquer modificações. 

§ 1o  Durante a execução do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no Regulamento do FDNE, serão submetidos à apreciação da SUDENE, ouvido o agente operador:

I - a alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;

II - a reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, a substituição ou a eliminação de linhas de produção;

III - a recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;

IV - a troca de controle acionário, entendido este como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

V - a alteração do local do empreendimento; e

VI - a incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado. 

§ 2o  Observado o disposto no § 1o, a SUDENE, mediante parecer favorável do agente operador, poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista, com o objetivo de concluir o empreendimento, desde que:

I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;

II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e

b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto. 

§ 3o  Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDENE e desde que haja parecer favorável do agente operador. 

§ 4o  Compete à SUDENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador. 

§ 5o  O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares. 

Art. 47. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, para efetivação das seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento; substituição ou eliminação de linhas de produção; (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

III - recomposição do quadro de fontes, admitida a atualização dos valores dos investimentos em capital fixo, constantes da memória de análise do projeto aprovado, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento; (Redação dada Decreto nº 7.951, de 2013)

IV - troca de controle acionário, entendido este como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto; (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

V - alteração do local do empreendimento; e (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado. (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

§ 1o  Observado o disposto no caput, a SUDENE, mediante parecer favorável do agente operador e anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto. (Incluído pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

§ 2o  Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDENE e desde que haja parecer favorável do agente operador. (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

§ 3o  Compete à SUDENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador. (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

§ 4o  O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares. (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS 

Seção I

Das Obrigações do Agente Operador 


Conteudo atualizado em 05/06/2021