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Art. 48 do Decreto nº 6.952/2009




Decretos - 6.952, de 2.9.2009 - Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste-FDNE, e dá outras providências.




Artigo 48



Art. 48.  O agente operador deverá realizar as fiscalizações tempestivamente, de modo a não prejudicar as liberações previstas no cronograma físico-financeiro dos projetos em implantação. 

§ 1o  As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados, desde que as liberações estejam previstas no cronograma físico-financeiro. 

§ 1o  As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados. (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)

§ 2o  O agente operador poderá, às custas das receitas auferidas nos termos do inciso II do art. 3o, contratar consultores, nos termos da legislação vigente, quando não tenha técnicos com o nível de especialização exigida, podendo, inclusive, celebrar contratos com instituições sem fins lucrativos de notória especialização no assunto. 

Seção II

Das Obrigações do Beneficiário 


Conteudo atualizado em 05/06/2021