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Artigo 48
§ 1o As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados, desde que as liberações estejam previstas no cronograma físico-financeiro.
§ 1o As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados. (Redação dada pelo Decreto nº 7.564, de 2011)
§ 2o O agente operador poderá, às custas das receitas auferidas nos termos do inciso II do art. 3o, contratar consultores, nos termos da legislação vigente, quando não tenha técnicos com o nível de especialização exigida, podendo, inclusive, celebrar contratos com instituições sem fins lucrativos de notória especialização no assunto.
Seção II
Das Obrigações do Beneficiário
Conteudo atualizado em 05/06/2021








