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Artigo 3
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Ministério das Comunicações;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Cultura; e
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
V - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
VIII - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
XI - Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
XII - Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 7.175, de 2010)
§ 1o Os membros do CGPID serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o A Secretaria-Executiva do CGPID será exercida pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.
§ 3o A Secretaria-Executiva do CGPID poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
Conteudo atualizado em 14/10/2022







