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Art. 14 do Decreto nº 6.944/2009




Decretos - 6.944, de 21.8.2009 - Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras




Artigo 14



Art. 14.  A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.

Art. 14.  A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.                       (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 1o  O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.

§ 1o  Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 2o  É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.  

§ 2o  A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 3o  Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.                   (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 4o  A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.                    (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 5o  O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.                    (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

Art. 14-A.  O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.                     (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 1o  Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.                       (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 2o  Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.                       (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 3o  Os profissionais que efetuaram avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.                        (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 4o  É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)

§ 5o  Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.                     (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)


Conteudo atualizado em 10/05/2021