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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 10/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.







