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Art. 16 do Decreto nº 6.944/2009




Decretos - 6.944, de 21.8.2009 - Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras




Artigo 16



Art. 16.  O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com Anexo II deste Decreto, por ordem de classificação. 

§ 1o  Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. 

§ 2o  No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação na primeira etapa. 

§ 3o  Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo. 

§ 4o  O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público. 


Conteudo atualizado em 10/05/2021