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Artigo 22
I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de organização e inovação institucional;
II - estabelecer fluxos de informação entre as unidades integrantes do Sistema e os demais sistemas de atividades auxiliares, visando subsidiar os processos de decisão e a coordenação das atividades governamentais;
III - gerar e disseminar tecnologias e instrumental metodológicos destinados ao planejamento, execução e controle das atividades de organização e inovação institucional;
IV - orientar e conduzir o processo de organização e de inovação institucional;
V - analisar e manifestar-se sobre propostas de:
a) criação e extinção de órgãos e entidades;
b) definição das competências dos órgãos e entidades, e das atribuições de seus dirigentes;
c) revisão de categoria jurídico-institucional dos órgãos e entidades;
d) remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança;
e) criação, transformação e extinção de cargos e funções; e
f) aprovação e revisão de estrutura regimental e de estatuto
VI - promover estudos e propor a criação, fusão, reorganização, transferência e extinção de órgãos e entidades; e
VII - administrar o cadastro de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.







