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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C,T&I.
§ 1 o O apoio a programas, projetos e atividades de que trata o caput será feito por intermédio de financiamento concedido pela FINEP, como agência de fomento, ou por agências ou entidades que dela recebam repasse de recursos do FNDCT.
§ 2 o Para os fins do disposto no § 1 o , entende-se como financiamento qualquer tipo de apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas nas modalidades definidas no art. 12.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








