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Artigo 33
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de administração dos recursos de informação e informática;
II - coordenar e supervisionar a elaboração, execução e avaliação das ações relativas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério;
III - implementar a política de tecnologia da informação no Ministério;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
V - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação e comunicação;
VI - assessorar o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento; e
VII - aprovar as proposições para aquisição de bens e serviços de informática.
Conteudo atualizado em 30/05/2021







