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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 05/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Para efeitos do art. 8o do Protocolo, caberá ao exportador sujeito à jurisdição brasileira notificar, por escrito, a Parte importadora antes do primeiro movimento transfronteiriço intencional de organismo vivo modificado contemplado no art. 7o, parágrafo 1o, do Protocolo.
§ 1o O exportador de que trata o caput deverá comunicar à Autoridade Nacional Competente apropriada, conforme sua área de atuação, sobre a realização de notificação à Parte importadora.
§ 2o No ato da comunicação de que trata o § 1o, deverão ser apresentados todos os documentos submetidos à Parte importadora juntamente com a notificação.
Conteudo atualizado em 05/05/2022








