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Artigo 1
I - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado em áreas de domínio da União, exceto aquelas situadas no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:
a) cinquenta por cento ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA; e
b) cinquenta por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT;
II - quando resultantes do acesso a componente do patrimônio genético coletado no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental:
a) vinte e cinco por cento ao FNMA;
b) vinte e cinco por cento ao FNDCT; e
c) cinquenta por cento ao Fundo Naval.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata este artigo deverá ser feita na forma do parágrafo único do art. 33 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001.








