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Artigo 3
Brasília, 23 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
José Gomes Temporão
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2009
“24 - Anexos - PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA
| · Identificação do produto em relação à especificação de referência; |
|
| · Descrição do processo de produção do produto; |
|
| · Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto, indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua função específica, acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador; |
|
| · Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), modo de ação do produto, modalidade de emprego, dose recomendada, concentração e modo de preparo de calda, modo e equipamentos de aplicação, época, número e intervalo de aplicações; |
|
| · Restrições de uso e recomendações especiais; |
|
| · Intervalo de segurança; |
|
| · Intervalo de reentrada; |
|
| · Informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos; |
|
| · Especificação dos equipamentos de proteção individual apropriados para a aplicação do produto, bem como medidas de proteção coletiva; |
|
| · Procedimentos para descontaminação de embalagens e equipamentos de aplicação; |
|
| · Sistema de recolhimento e destinação final de embalagens e restos de produtos; |
|
| · Modelo de rótulo e bula. | ”(NR) |







