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Artigo 1
§ 1 o O apoio previsto no caput será restrito aos municípios atingidos por eventos climáticos, epizootias ou doenças em plantas que tenham atingido, pelo menos, cem agricultores familiares.
§ 2 o A ação emergencial terá como objetivo propiciar condições de recuperação da capacidade produtiva e da renda dos agricultores familiares.
§ 3 o O benefício será concedido a agricultores familiares enquadrados no art. 3 o da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006 , na forma de bônus percentual a ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
§ 4 o A concessão do benefício fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos exercícios orçamentários.
Conteudo atualizado em 22/11/2021







