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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3 o Poderão ser beneficiários do bônus os agricultores familiares atingidos por eventos relacionados no § 1 o do art. 1 o que tiverem perdas superiores a trinta por cento da renda anual de sua atividade rural.
Parágrafo único. Profissionais de órgão oficial ou instituição credenciada de assistência técnica apurarão as perdas mediante vistoria realizada na propriedade atingida, identificando lavouras, bens e benfeitorias danificados e quantificando os prejuízos, observado o disposto no art. 5 o .
Conteudo atualizado em 22/11/2021







