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Artigo 10
Brasília, 21 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2009
(Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.)
Tabela – Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
| Classificação do Cargo/Emprego/Função | Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro | Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
| A) Ministro de Estado | 581,00 | 551,95 | 520,00 | 458,99 |
| B) Cargos de Natureza Especial | 406,70 | 386,37 | 364,00 | 321,29 |
| C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN | 321,10 | 304,20 | 287,30 | 253,50 |
| D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3. | 267,90 | 253,80 | 239,70 | 211,50 |
| E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS. | 224,20 | 212,40 | 200,60 | 177,00 |
| F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar | 224,20 | 212,40 | 200,60 | 177,00 |
(Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.)
Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
| ESPÉCIE | VALOR R$ |
| Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991 | 45,00 |
| Adicional de que trata o art. 8 | 95,00 |
(Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.)
Tabela – Valor da Indenização de Diárias aos Militares, no País
| CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO | Deslocamentos para Brasília Manaus/Rio de Janeiro | Deslocamentos para Belo Horizonte/Fortaleza/ Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
| A) Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, cargos de Natureza Especial | 406,70 | 386,37 | 364,00 | 321,29 |
| B) Oficiais-Generais | 321,10 | 304,20 | 287,30 | 253,50 |
| C) Oficiais-Superiores | 267,90 | 253,80 | 239,70 | 211,50 |
| D) Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante a Oficial | 224,20 | 212,40 | 200,60 | 177,00 |
| E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes e Cadetes | 224,20 | 212,40 | 200,60 | 177,00 |
| F) Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes | 186,20 | 176,40 | 166,60 | 147,00 |
| G) Demais Praças e Praças Especiais | 186,20 | 176,40 | 166,60 | 147,00 |
(Anexo III ao Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002.)
Tabela – Valores do acréscimo do embarque e desembarque
| ESPÉCIE | VALOR |
| Acréscimo de que trata o § 1o do art. 20. | 95,00 |
*







