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Artigo 9
§ 1o Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 2o Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 5o O Decreto no 5.992, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art 2o-A. O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.” (NR)
“Art. 3o-A. Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.
§ 1o É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2o As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1o serão pagas:
I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item “c” do Anexo I; e
II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item “e” do Anexo I.” (NR)
Art. 6o O Anexo ao Decreto no 5.992, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 7o O Decreto no 5.992, de 2006, passa a vigorar acrescido do Anexo II, na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 8o O Decreto no 4.307, de 2002, passa a vigorar acrescido dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos III e IV a este Decreto.
I - o Decreto no 42, de 19 de fevereiro de 1991;
II - o art. 11-A do Decreto no 2.809, de 22 de outubro de 1998;
III - o Decreto no 2.397, de 20 de novembro de 1997;
IV - o Decreto no 3.562, de 16 de agosto de 2000;
V - o art. 4o e o Anexo II ao Decreto no 3.643, de 26 de outubro de 2000;
VI - o parágrafo único do art. 18 do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002;
VII - o Decreto no 5.554, de 4 de outubro de 2005;
VIII - o art. 1o do Decreto no 6.258, de 19 de novembro de 2007, na parte em que dá nova redação ao caput dos arts. 8o e 9o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
IX - os arts. 3o e 4o e o Anexo ao Decreto no 6.258, de 19 de novembro de 2007; e
X - o art. 13 do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, na parte em que dá nova redação ao art. 23 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







