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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O inciso II do art. 22 do Decreto no 825, de 28 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez;” (NR)








