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Artigo 3
“Art. 18. A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:
I - ........................................................................................................
a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e
...............................................................................................................
§ 1o Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM.
§ 2o Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo.
§ 3o No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.” (NR)
“Art. 19. ..........................................................................................
...............................................................................................................
Parágrafo único. Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias.”(NR)
“Art. 20. As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto.
§ 1o Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto.
.......................................................................……………………………….” (NR)
“Art. 22-A. As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.” (NR)








