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Art. 3º do Decreto nº 6.907/2009




Decretos - 6.907, de 21.7.2009 - Altera dispositivos dos Decretos nºs 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.




Artigo 3



Art. 3o  O Decreto no 4.307, de 18 de julho 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 18.  A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações:

I - ........................................................................................................

a) quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e

............................................................................................................... 

§ 1o  Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. 

§ 2o  Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo. 

§ 3o  No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor.” (NR) 

“Art. 19.  ..........................................................................................

...............................................................................................................

Parágrafo único.  Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias.”(NR) 

“Art. 20.  As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto. 

§ 1o  Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto.

.......................................................................……………………………….” (NR) 

“Art. 22-A.  As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no País, correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.” (NR) 


Conteudo atualizado em 18/05/2021