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Artigo 1
“Art. 14-A. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14 será imediata para os regimes próprios de previdência social que já apresentaram requerimento, observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as seguintes regras:
I - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante;
II - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas condições de prazo estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias, ainda que posteriores a 6 de maio de 1999.
§ 1o Incluem-se na hipótese do inciso I do caput os devedores de contribuição previdenciária que tenham os respectivos débitos com exigibilidade suspensa.
§ 2o Na hipótese de o regime próprio de previdência social ser operado por entidade com personalidade jurídica própria, o disposto no inciso II do caput fica condicionado à concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio.
§ 3o Os regimes próprios de previdência social que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei no 10.666, de 2003, e a compensação, quando deferida, observará as regras previstas neste artigo.” (NR)







