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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 04/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos concessionários responsáveis pela exploração dos trechos de rodovias indicados nos arts. 1o e 2o deste Decreto, nos termos do inciso VI do art. 26 da Lei n° 10.233, de 5 de junho 2001, e de acordo com as políticas e diretrizes formuladas pelo Ministério do Transportes.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2009
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