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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o O Conselho de Participação será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2o Aos membros do Conselho de Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
Seção II
Da Competência








