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Art. 3º do Decreto nº 6.889/2009




Decretos - 6.889, de 29.6.2009 - Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.




Artigo 3



Art. 3o  Compete ao Conselho de Participação:

I - emitir orientação quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II - examinar qualquer proposta de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas, emitindo orientação quanto ao aceite ou não da alteração;

II - examinar propostas de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, antes de sua aprovação pela assembleia de cotistas, e emitir orientação quanto ao aceite ou não da alteração;               (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas

III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;               (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sua situação atuarial;

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo e sua situação atuarial;               (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;               (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo;               (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e

VIII - propor, por meio de orientações, medidas visando à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.

VIII - propor, por meio de orientações, medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)

Seção III

Da Competência do Presidente 


Conteudo atualizado em 08/06/2021