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Decretos




Decretos - 76.780, de 16.12.1975 - 76.777, de 11.12.1975 Publicado no DOU de 12.12.75Outorga concessão à Empresa Paulista de Televisão Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora de sons e imagens (televisão), na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.




Artigo 45



Art. 45 a 47

    - Fiscal-de-Dia - Art. 48 a 52

    - Auxiliar do oficial-de-Dia ou de Operações - Art. 53

    - Médico-de-Dia - Art. 54 a 56

    VI - Serviços Individuais de Suboficiais e Sargentos:

    - Adjunto ao Oficial-de-Dia - Art. 57 a 59

    - Adjunto ao Fiscal-de-Dia - Art. 60 a 62

    - Sargento-de-Dia - Art. 63 a 65

    - Comandante-de-Guarda - Art. 66 a 67

    - Eletricista-de-Dia - Art. 68 a 70

    VII - Serviços Individuais de Cabos e Soldados:

    - Cabo-de-Guarda - Art. 71 a 72

    - Cabo-de-Dia - Art. 73 a 74

    - Soldado-da-Guarda - Art. 75

    - Sentinela-Art. 76 a 81

    - Plantão da Hora - Art. 82 a 83

    VIII - Serviços de Equipes:

    - Serviços de Guarda - Art. 84 a 87

    - Serviços de Plantão - Art. 8 a 90

    - Reforço - Art. 91 a 94

    - Equipes de Manutenção - Art. 95 a 98

    - Equipe de Contra-Incêndio - Art. 99 a 100

    - Patrulha - Art. 101 a 102

    IX - Disposições Comuns para o Pessoal de Serviço - Art. 103 a 104

    X - Serviço Externo - Art. 105 a 107

    XI - Revista - Art. 108 a 112

    XII - Formaturas - Art. 113 a 119

    XIII - Instruções nas Organizações - Art. 120 a 123

    XIV - Rancho - Art. 124 a 128

    TÍTULO III

SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES

    I - Generalidades - Art. 129 a 136

    II - Sobreaviso - Art. 137

    III - Prontidão Parcial - Art. 138 a 140

    IV - Prontidão Total - Art. 141 a 142

    TÍTULO IV

SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES

    I - Movimentação - Art. 143 a 166

    II - Inclusão - Exclusão - Desligamento - Art. 167 a 174

    III - Adição - Art. 175 a 183

    IV - Apresentação - Art. 184 a 193

    V - Substituições - Art. 194 a 203

    VI - Falecimento de Militar - Art. 204 a 215

    VII - Espólio - Art. 216 a 221

    TÍTULO V

AFASTAMENTO TEMPORÁRIOS DE SERVIÇOS

    I - Licenças - Art. 22 a 237

    II - Férias - Art. 238 a 257

    III - Dispensa do Serviço - Art. 258 a 264

    IV - Núpcias - Luto - Instalação - Trânsito - Art. 265 a 271

    TÍTULO VI

GUARNIÇÃO

    - Guarnição - Art. 272 a 278

    TÍTULO VII

ASSUNTOS GERAIS

    I - Galeria de Retratos - Art. 280 a 283

    II - Bandeira Nacional - Art. 284 a 286

    III - Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões e Flâmulas - Art. 287 a 299

    IV - Cassinos - Art. 300 a 304

    V - Disposições Finais - Art. 305

ANEXOS:

    I - FOLHA DE REGISTRO DE ENTRADA

    II - FICHA DE APRESENTAÇÃO.

REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA

RISAER

    TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO I

Finalidade

    Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas organizações do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

Conceituação

    Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, e uso no Ministério da Aeronáutica, são adotadas as seguintes conceituações:

    1 - Alvorada - toque regulamentar executado em função do horário estabelecido para cada Organização que indica o despertar e o começo da atividade diária.

    2 - Cargo - conjunto de atribuições definidas por leis ou regulamentos outorgadas em caráter permanente a um agente de administração previsto em Quadro de Efetivo, Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente.

    3 - Cargo Privativo - é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a determinados requisitos indispensáveis fixados em lei ou regulamento.

    4 - Comandante - é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar.

    5 - Corpo de Guarda - conjunto de instalações destinadas ao pessoal responsável pela guarda da Organização.

    6 - Encargo - é a atribuição de serviço cometido a um militar.

    7 - Estabelecimento Militar - é a organização destinada ao ensino, à assistência médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob regime militar e dispondo de autonomia administrativa.

    8 - Expediente

    a - É a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da Organização.

    A duração do expediente depende das necessidades dos serviços peculiares à cada Organização e constará do horário da mesma.

    b - É o termo genérico dado à correspondência que transita nas Organizações Militares.

    9 - Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou encargo.

    10 - Horário - é a tabela indicativa da ordem cronológica do desenrolar das atividades comuns que compõem a jornada de uma Organização Militar. Deve ser publicado em Boletim e republicado sempre que for modificado.

    11 - Jornada - é o conjunto das atividades de uma Organização no período de vinte e quatro horas.

    12 - Lotar um Militar - é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.

    13 - Militar Adido - é aquele que, não pertencendo ao efetivo da Organização, está a ela vinculado, para determinado fim

    14 - Militar Efetivo - é aquele que pertence ao efetivo da Organização.

    15 - Militar Pronto - é aquele para o qual não há restrição física ou legal de receber missão compatível com sua hierarquia e especialidade.

    16 - Nomeação ou Designação de Militar - é o ato pelo qual se atribui ao militar determinado cargo. A nomeação e a designação são interinas quando o militar não preenche todas as condições prevista para o exercício do cargo.

    A nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Aeronáutica; a designação pelo Ministro e pelas demais autoridades competentes da Aeronáutica.

    17 - Ordem de Serviço - é a forma de correspondência em que uma autoridade estabelece normas de trabalho ou dá instruções sobre tarefas específicas a serem executadas por seus subordinados.

    18 - Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Forças Armadas.

    19 - Penitenciária ou Presídio - estabelecimento especializado, onde se cumprem as penas impostas pela justiça civil ou militar.

    20 - Preso de Justiça - é o militar preso preventivamente sob acusação de Ter cometido crime.

    21 - Preso Incomunicável - aquele a que é negada a faculdade de se comunicar com outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.

    22 - Preso Sentenciado - é o militar condenado à prisão por sentença judicial, em foro competente.

    23 - Preso Disciplinar - é o militar que cumpre punição por ter cometido transgressão disciplinar.

    24 - Quartel - é a designação genérica dada ao conjunto das instalações de uma Organizações Militar.

    25 - Responder por um Cargo - é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um cargo, nos impedimentos do seu detentor com o dever de manter em funcionamento normal os trabalhos de rotina e os em andamentos, não tomando, em princípio, iniciativa que venha a modificá-los.

    26 - Serviços Extraordinário - é todo aquele cuja existência é eventual.

    27 - Serviço Interno - é todo aquele prestado no interior da Organização por pessoa a ela pertencente.

    28 - Subcomandante - é a designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do Comandante e que, seguindo-se a este em grau hierárquico, é o seu substituto legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham cargos equivalentes como subdiretor, subchefe, e outros semelhantes.

    29 - Substituto Legal - é o militar que eventualmente e por força de disposições legais ou regulamentares, substitui o superior imediato em seus impedimentos.

    30 - Subunidade - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor - de companhia ou esquadrilha.

    31 - Tabela de Organização e Lotação (TOL) - é a tabela que indica os órgãos componentes da Organização e fixa os efetivos que neles devem existir.

    32 - Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos (TOLE) - é a tabela que, além do previsto no TOL, fixa o material que deve existir na Organização.

    33 - Unidade Aérea - é aquela que reúne meios aéreos de emprego e meios orgânicos de apoio em suprimento e manutenção necessários à eficiência desse emprego, podendo dispor também de meios de apoio auxiliares e administrativo.

    34 - Unidade Incorporada - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor de Batalhão, Esquadrão ou Grupo, sediado em uma Organização que lhe dá apoio e à qual fica subordinada disciplinar, administrativa e, ou, operacionalmente.

    35 - Xadrez - recinto fechado destinado à prisão de Cabos, Soldados e Taifeiros.

    TÍTULO II

ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES

CAPÍTULO I

Serviço de Escala

    Art. 3º - Serviço de Escala é aquele atribuído periodicamente, a determinada pessoa ou grupo de pessoas, independentemente das atribuições normais permanentes que lhes couberem.

    Art. 4º - As Organizações mantêm os Serviços de Escala de acordo com suas necessidades e possibilidades, obedecidas as prescrições constantes deste Regulamento.

    Art. 5º - Os Serviços de Escala são:

    1 - Atribuídos a Oficiais:

    a - Superior-de-Dia;

    b - Oficial-de-Dia;

    c - Oficial-de-Operação;

    d - Fiscal-de-Dia; e

    e - Médico-de-Dia.

    2 - Atribuídos a Suboficial e Sargentos:

    a - Adjunto ao Oficial-de-Dia;

    b - Sargento-de-Dia;

    c - Comandante-da-Guarda; e

    d - Eletricista-de-Dia.

    3 - Atribuídos a Cabos, Soldados e Taifeiros:

    a - Cabo-da-Guarda;

    b - Cabo-de-Dia;

    c - Sentinela;

    d - Plantão; e

    e - Taifeiro-de-Dia.

    4 - Atribuído a uma equipe da Organização:

    a - Serviço de Guarda;

    b - Serviço de Plantão;

    c - Serviço de Manutenção;

    d - Serviço de Contra-Incêndio; e

    e - Patrulha.

    Art. 6º - Além das escalas previstas no artigo 5º, outras podem ser adotadas, a critério do Comandante, em face da missão e das necessidades da Organização, tais como: Bombeiro-Hidráulico-de-Dia, Corneteiro-de-Dia, Enfermeiro-de-Dia e outras. Nesse caso, as obrigações do pessoal de serviço são fixadas pelos respectivos comandantes.

    Art. 7º - A quantidade, a graduação e a especialidade do pessoal escalado para os serviços são ditadas pelo vulto e pela natureza do serviço a executar.

    Art. 8º - Quando o vulto de determinado serviço exigir, além do executor previsto, outros militares podem ser escalados como auxiliares.

    Art. 9º - Os militares que não tiveram experiência prévia para o exercício de determinado serviço de escala devem, inicialmente, ser escalados como auxiliares de outro executor mais experiente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias, até torná-los proficientes.

    Art. 10 - Quando o número de Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, que concorrem à escala de Oficial-de-Dia, for menor que quatro, é criado o Serviço de Fiscal-de-Dia que substitui o de Oficial-de-Dia.

    Art. 11 - O Comandante especifica as escalas de serviço que são publicadas em boletim e as que são divulgadas por meio de relação fixada em locais adrede preparados.

    Art. 12 - Atribui-se determinado serviço, sempre que possível, à mesma fração de tropa.

    Art. 13 - O Comandante deve estabelecer normas complementares, detalhando a execução de cada serviço. As normas complementares não devem contrariar o previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Escala de Serviço

    Art. 14 - Escala de Serviço é a relação nominal ou numérica de pessoas ou fração de tropa destinadas à execução dos Serviços de Escala.

    Art. 15 - Os militares que concorrem a determinados Serviços de Escala são relacionados em documentos próprios que se constituem nas escalas dos referidos serviços, escrituradas e mantidas em dia pelo respectivos responsáveis, sendo nelas registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas nas escalas.

    Art. 16 - Entre dois serviços de escala, de igual natureza ou não, deve-se observar para o mesmo militar, sempre que possível, uma folga de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único - Para efeito de escala de serviço, "Folga" é o tempo decorrido a partir da saída do último serviço realizado.

    Art. 17 - A designação para determinado serviço deve recair em quem tenha maior folga na escala.

    § 1º - Em igualdade de folga, deve ser designado, primeiro o de menor antigüidade.

    § 2º - Para contagem de folga, o serviço individual é considerado como executado desde que o designado o tenha iniciado; do mesmo modo, o coletivo, desde que a tropa tenha prestado o compromisso de entrada em serviço.

    § 3º - No caso de restabelecimento de um serviço, leva-se em consideração, sempre que possível, para contagem de folgas, a escala anterior desse serviço.

    Art. 18 - A designação para o Serviço de Escala, em princípio, é feitas de véspera.

    Art. 19 - Para os dias em que não houver expediente, deve haver uma escala especial.

    Art. 20 - Quando o número de praças da graduação prevista para a execução de determinado serviço, for menor que o exigido, podem ser incluídas as praças de graduação imediata inferior, a fim de completar o número necessário.

    Art. 21 - Ao serviço de escala concorrem, normalmente, todos os oficiais e praças prontos, quaisquer que sejam os quadros e especialidades.

    Art. 22 - Os militares adidos, desde que não haja incompatibilidade, concorrem, normalmente, às escalas de serviço.

    Art. 23 - Os suboficiais, sargentos e demais praças prontos são escalados de acordo com as necessidades próprias de cada Organização, levando-se em consideração, em princípio, a especialidade.

    Art. 24 - Os Cadetes e Alunos das escolas de formação concorrem ao serviço de acordo com os regulamentos e instruções das respectivas Escolas, enquadrando-se, tanto quanto possível, no estabelecido neste Regulamento.

    Parágrafo único - As Escolas de Formação devem organizar Serviço de Escala visando a preparação dos alunos para suas futuras funções.

CAPÍTULO III

Parada do Pessoal de Serviço

    Art. 25 - A entrada diária em Serviço de Escala é precedida por um cerimonial cuja finalidade é realçar a responsabilidade de que é investido o Pessoal de Serviço.

    Art. 26 - Nas Organizações que dispuserem de meios e locais adequados, e cerimonial consta de uma Parada de Pessoal de Serviço realizada na forma no artigo 28 e em horário previamente estabelecido.

    Parágrafo único. Nas demais Organizações, o cerimonial é realizado de acordo com a situação particular de cada uma, obedecendo, em linhas gerais, ao determinado neste capítulo.

    Art. 27 - A supervisão do cerimonial de entrada de serviço é da responsabilidade do Chefe do Órgão de Pessoal da Organização, podendo, a critério do Comandante, ser designado outro oficial para presidir a cerimonia.

    Art. 28 - A Parada do Pessoal de Serviço é comandada pelo oficial mais antigo que entra de serviço e consta de formatura, verificação de faltas, revista, apresentação ao oficial que preside a cerimônia, continência e desfile, obedecendo às seguintes normas gerais;

    1 - o pessoal de serviço entra em forma, em princípio, da direita para a esquerda na seguinte ordem: Banda de Música ou Marcial, oficiais e praças de acordo com as normas fixadas em cada Organização;

    2 - os oficiais que saem de serviço mantêm-se em linha, em frente à tropa;

    3 - o comandante-da-parada, após verificar as faltas, passar em revista o pessoal de serviço, apresentar e obter do oficial que preside, a autorização para início da cerimônia, coloca-se a dez passos do centro da tropa, de frente para ela e comanda:

    a - "Parada - Ombro armas

    b - "Parada em continência à Bandeira (ou ao Terreno), apresentar armas". (A Banda de Música ou Marcial executa os primeiros acordes de marcha batida).

    c) "Parada - Ombro armas". "Direita volver".

    d) "Parada a seus destinos-Ordinário marche".

    O conjunto segue até um ponto determinado, de onde se dispersa, seguindo a seus respectivos destinos.

    4 - em caso de mau tempo, a parada realiza-se em recinto coberto, dentro das possibilidades da Organização;

    5 - o pessoal de serviço forma, na parada, com o armamento que for previsto pelo Comandante da Organização;

    6 - nos dias não úteis, a cerimônia será abreviada, e caberá ao mais antigo oficial, que entra ou sai de serviço, presidir a cerimônia, e ao que se segue em antiguidade o comando da parada.

    Art. 29. - Os Oficiais que entram e saem de serviço apresentam-se depois da parada e após a rendição individual do serviço, ao Comandante e ao oficial Chefe do Órgão de Pessoal da Organização.

    Art. 30 - Concluída a Parada, efetua-se, nos locais próprios, a rendição individual ou coletiva dos elementos de serviço, quando são transmitidas as ordens e instruções em vigor.

    Art. 31 - Na rendição das guardas é observado o previsto no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.

    Art. 32 - Acompanhados dos soldados disponíveis, os Comandantes-da-Guarda que entra e o que sai de serviço verificam os presos, quanto a faltas e a boa apresentação pessoal e examinam as dependências do xadrez e Corpo da Guarda quanto à limpeza, arrumação e higiene.

    Art. 33 - Após a rendição da guarda, o Comandante-da-Guarda que entra transmite ao Cabo-da-Guarda as ordens em vigor e determina que proceda à substituição das sentinelas, devendo a sentinela das armas ser a última a ser substituída.

    Art. 34 - O Cabo-da-Guarda que entra, acompanhado do Cabo que sai, verificando a transmissão das ordens pelas sentinelas de sua guarda.

    Art. 35 - A seguir, os Comandantes-das-Guardas apresentam-se ao Oficial-de-Dia que entra de serviço, participando-lhe qualquer irregularidade verificanda.

CAPÍTULO IV

Atribuições Comuns do Pessoal de Serviço

    Art. 36 - Ao pessoal de Serviço de Escala, além das atribuições específicas a cada serviço e das constantes de ordens e de instruções emanadas do seu Comandante, compete:

    1 - fazer cumprir todas as instruções em vigor relativas ao serviço;

    2 - comunicar ao seu superior, todas as alterações havidas durante o serviço e as providências adotadas;

    3 - receber as apresentações do pessoal de serviço que lhe está subordinado;

    4 - transmitir ao pessoal de serviço subordinado, as ordens e instruçõe, fiscalizando sua execução;

    5 - providenciar a substituição do pessoal de serviço que faltou ou que, por motivo de força maior, deva ser afastado do serviço;

    6 - apresentar-se a quem de direito ao assumir e passar o serviço;

    7 - zelar pela limpeza e pela boa apresentação do pessoal e dos locais sob sua responsabilidade, acionando os elementos responsáveis, quando necessário;

    8 - receber do seu antecessor, e passar ao seu substituto, os documentos relativos ao serviço;

    9 - conferir, verificar e receber do seu antecessor o material que passará à sua responsabilidade, comunicando qualquer alteração constatada;

    10 - manter-se sempre no local previsto para o Serviço a que foi escalado;

    11 - usar e fiscalizar o uso da braçadeira de serviço.

CAPÍTULO V

Serviço Individuais de Oficiais

    A - Superior-de-Dia

    Art. 37 - Ativa-se o serviço de Superior-de-Dia quando houver necessidade de um oficial de maior experiência e antigüidade à testa dos serviços, em virtude de qualquer anormalidade ou emergência.

    Parágrafo único - O Serviço de Superior-de-Dia pode ser ativado excepcionalmente, mesmo em situações normais, a critério do Comandante.

    Art. 38 - O Comandante da Guarnição pode ativar o serviço de Superior-de-Dia à Guarnição, quando se fizer necessário coordenar os serviços dos Superiores-de-Dia ou dos Oficiais-de-Dia às Organizações que compõem a Guarnição.

    § 1º Para esse serviço, concorrem oficiais das diferentes Organizações em quantidades proporcionais a seus efetivos.

    § 2º O Comandante de Guarnição estabelece as normas complementares para o Serviço de Superior-de-Dia à Guarnição.

    Art. 39 - O Serviço de Superior-de-Dia é atribuído a Capitão e, excepcionalmente, a Major de todos os Quadros, exceto os do Serviço de Saúde.

    Parágrafo único - Os oficiais do Serviço de Saúde darão serviço de Superior-de-Dia nas Organizações do SSAer, onde o mesmo for ativado.

    Art. 40 - Compete ao Superior-de-Dia:

    1 - receber, na ausência do Comandante, qualquer autoridade que chegue à Organização;

    2 - participar ao Comandante todas as ocorrências havidas no serviço;

    3 - atender, fora do expediente e na ausência do Comandante, às determinações de autoridade competente, dando, no mais curto prazo possível, conhecimento ao Comandante das ordens recebidas;

    4 - supervisionar os serviços de escala e os serviços extraordinários quando existirem;

    5 - zelar pela eficiência das medidas de segurança;

    6 - assumir, fora do expediente e na ausência do Comandante e de seus substitutos legais, o comando da tropa e da defesa da Organização;

    7 - receber apresentação dos demais oficiais de serviço, tomando ciência de como os serviços serão executados;

    8 - registrar no livro do Superior-de-Dia todas as alterações ocorridas no serviço;

    9 - cumprir as ordens de serviço emanadas do Comandante;

    10 - apresentar-se ao Comandante tão logo este chegue à Organização.

    B - Oficial-de-Dia

    Art. 41 - O Oficial-de-Dia dentro de sua esfera de competência, trata das questões à disciplina, à segurança da Organização e ao funcionamento normal dos serviços que lhe estão afetos.

    Art. 42. - O serviço de Oficial-de-Dia é atribuído a Primeiro e Segundo-Tenente e a Aspirante-a-Oficial de todos os Quadros, exceto os do Serviço de Saúde.

    Art. 43 - O Oficial-de-Dia acumula as atribuições do "Oficial-de-Operações" quando este Serviço não for ativado na Organização.

    Art. 44. - Compete ao Oficial-de-Dia:

    1 - verificar, ao assumir o serviço, pessoalmente ou por intermédio de seus auxiliares, da presença dos presos e detidos nos lugares onde devam permanecer;

    2 - providenciar para que sejam transmitidas as ordens e dados os toques regulamentares, de modo que as formaturas e os demais trabalhos da Organização se realizem nos horários previstos.

    3 - estar a par das ordens relativas ao pessoal civil ou militar estranho à Organização e que devem ter acesso, e zelar pela execução dessas ordens;

    4 - providenciar alojamento e alimentação para as praças que se apresentarem após o expediente;

    5 - providenciar o atendimento médico para os casos de emergências havidos após o expediente e requisitar os socorros de emergência que se fizerem necessário;

    6 - fiscalizar o recolhimento e a permanência dos presos e detidos aos locais previstos, ou a sua soltura quando para isso estiver autorizado;

    7 - determinar a fiscalização das praças presas para que não conservem em seu poder objetos, armas, ou utensílios que possam causar danos pessoais ou materiais;

    8 - certificar-se de que estão convenientemente fechadas as dependências que assim devam permanecer e se as respectivas chaves se encontram no devido lugar;

    9 - proceder ou atribuir ao seu Adjunto, quando não possa fazê-la pessoalmente, as revistas regulamentares e as que se tornem necessárias;

    10 - registrar no "Livro de Parte do Oficial-de-Dia, todas as alterações ocorridas no serviço;

    11 - assistir às refeições das praças, tendo em vista a normalidade dos serviços do rancho e da disciplina;

    12 - zelar para que as praças que tenham de sair da organização sejam conveniente uniformizadas;

    13 - fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviços relativas a pessoas, veículos ou tropas que pretendem entrar ou sair da Organização;

    14 - escalar para a ronda noturna o Auxiliar do Oficial-de-Dia (se houver), Adjunto e os Sargentos-de-Dia;

    15 - realizar, pessoalmente, rondas e revistas em horários não estabelecidos anteriormente;

    16 - não permitir a abertura de qualquer dependência da Organização fora das horas de expediente, a não ser mediante ordem de autoridade competente ou por motivo imperioso que justifique tal medida, registrando tal fato no "Livro de Oficial-de-Dia";

    17 - receber e conferir todo material que entrar na Organização ou dela sair fora das horas de expediente;

    18 - reforçar ou ativar qualquer serviço quando as circunstâncias assim o exigirem;

    19 - auxiliar o Oficial-de-Operações no que lhe for solicitado;

    20 - receber o Comandante da Organização assim que este chegue;

    21 - receber qualquer autoridade civil ou militar e acompanhá-la ao Comandante ou a outro oficial, conforme normas da Organização;

    22 - dar conhecimento ao Comandante com a maior brevidade das ocorrências que exigirem sua pronta intervenção;

    23 - impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normais, a entrada ou saída de qualquer tropa exceto quando autorizado pelo Comandante;

    24 - providenciar dentro do expediente, junto ao Chefe do Órgão de Pessoal da Organização de militares para serviço extraordinário, devendo fora do expediente, tal serviço ser executado a critério do Oficial-de-Dia, por militares designados para o serviço diário de escala;

    25 - providenciar, dentro do expediente, junto ao Chefe de Órgão de Pessoal da Organização, para que seja feita substituição de militares que faltarem ao serviço, adoecerem ou dele se ausentarem;

    26 - nos dias úteis e fora do expediente, substituir o pessoal que faltou ao serviço, adoeceu ou se ausentou, utilizando-se do pessoal disponível na Organização;

    27 - providenciar alojamento para as tripulações e para os militares em trânsito, quando solicitado;

    28 - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de serviço relativas ao serviço de Oficial-de-Dia.

    C - Oficial-de-Operações

    Art. 45 - O Oficial-de-Operações é o oficial responsável na área de jurisdição da Organização Militar pela assistência às aeronaves e tripulações em trânsito, bem como, fora do expediente, pela fiscalização das normas e instruções relativas ao Tráfego Aéreo.

    Parágrafo único - Este Serviço é normal nas Organizações sede de Unidade Aérea ou nas que disponham, organicamente, de aeronaves. Entretanto, se o movimento aéreo não o justificar, este Serviço, a critério do Comandante, não será ativado passando suas atribuições ao Oficial-de-Dia.

    
Conteudo atualizado em 18/05/2021