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Artigo 2
I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno;
III - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;
IV - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;
V - definir e promover a execução do programa de trabalho;
VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; e
VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Parágrafo único. O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência que se fizerem necessárias.







