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Artigo 3
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
II - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
II - Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
III - Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;
III - Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;
IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VI - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VI - Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VI - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
VII - um Presidente de Junta Comercial indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;
VII - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VIII - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
VIII - Presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
VIII - Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju; (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
IX - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
IX - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
X - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e
X - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
XI - um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.
XI - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
§ 1o Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1o Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8o do art. 2o da Lei Complementar no 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
§ 1º Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 1º Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
§ 2o O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 2o O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
§ 2º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 2º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)
§ 3o Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos.
§ 4o As entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 5o O CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.
§ 6o O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6o O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)
§ 6º O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência)
§ 6º O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)







