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Art. 3º do Decreto nº 6.884/2009




Decretos - 6.884, de 25.6.2009 - Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios-CGSIM.




Artigo 3



Art. 3o  O CGSIM tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)       (Vigência)

I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

II - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)       (Vigência)

II - Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

III - Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

III - Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)      (Vigência)

III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;

IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VI - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VI - Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VI - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

VII - um Presidente de Junta Comercial indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;

VII - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VIII - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

VIII - Presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VIII - Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

IX - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;

IX - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

X - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e

X - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

XI - um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum. 

XI - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

§ 1o  Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

§ 1o  Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8o do art. 2o da Lei Complementar no 123, de 2006.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

§ 1º  Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)       (Vigência)

 § 1º  Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

§ 2o  O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.

§ 2o  O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

 § 2º  O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)       (Vigência)

  § 2º  O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais.                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

§ 3o  Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos. 

§ 4o  As entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

§ 5o  O CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto. 

§ 6o  O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 6o  O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

§ 6º  O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)       (Vigência)

 § 6º  O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)


Conteudo atualizado em 31/05/2021