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Art. 2º do Decreto nº 6.880/2009




Decretos - 6.880, de 18.6.2009 - Dispõe sobre a execução da Decisão CMC Nº 23/04 “Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência – Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul”, aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2009  

MERCOSUL/CMC/DEC. No 23/04 

PROCEDIMENTO PARA ATENDER CASOS EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA
ART. 24 DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL
 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão No 37/03 do Conselho do Mercado Comum.  

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.

A importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM  

DECIDE: 

Art. 1 - Estabelecer o procedimento para atender os casos excepcionais de urgência, a que faz referência o artigo 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL.

Art. 2 - Qualquer Estado Parte poderá recorrer ao Tribunal Permanente de Revisão (TPR) sob o procedimento estabelecido na presente Decisão sempre que se cumpram os seguintes requisitos:

a.- que se trate de bens perecíveis, sazonais, ou que por sua natureza e características próprias perderam suas propriedades, utilidade e/ou valor comercial em um breve período de tempo, se foram retidos injustificadamente no território do país reclamado; ou de bens que estivessem destinados a atender demandas originadas em situações de crise no Estado Parte importador;

b.- que a situação se origine em ações ou medidas adotadas por um Estado Parte, em violação ou descumprimento de normativa MERCOSUL vigente;

c.- que a manutenção dessas ações ou medidas possam produzir danos graves e irreparáveis;

d.- que as ações ou medidas questionadas não sejam sendo objeto de uma controvérsia em curso entre as partes envolvidas.


Conteudo atualizado em 16/09/2023