- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3 - O Estado Parte peticionante apresentará sua solicitação por escrito perante a Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), enviando cópia de sua apresentação à Coordenação Nacional do Estado Parte peticionado e à Secretaria do MERCOSUL (SM).
O texto de apresentação deverá conter:
a.- identificação dos bens envolvidos;
b.- descrição das circunstâncias de fato que permitam constatar que se cumpriram os requisitos indicados no artigo 2;
c.- fundamentos que permitam provar o descumprimento ou violação da normativa MERCOSUL vigente;
d.- elementos comprobatórios;
e.- indicação dos danos graves e irreparáveis que se derivam ou possam derivar-se da manutenção da situação;
f.- a medida de urgência solicitada ao tribunal, indicando-a concretamente.
A ST enviará imediatamente o texto de apresentação aos árbitros.
Conteudo atualizado em 16/09/2023







