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Artigo 37
I - a cor da cerveja deverá ser proveniente das substâncias corantes do malte da cevada, sendo que: (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
a) para corrigir ou intensificar a cor da cerveja, é permitido o uso do corante caramelo, e de corantes naturais previstos em legislação específica; (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
b) na cerveja escura será permitido somente o uso de corante caramelo; e (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
c) admite-se a utilização de corante natural, autorizados pela legislação própria, com a finalidade de padronizar a cor das cervejas definidas nos arts. 40, 41 e 42; (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
II - para fermentação do mosto, será usada a levedura cervejeira; (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
III - a cerveja deverá ser estabilizada biologicamente por processo físico apropriado, podendo ser denominada de Chope ou Chopp a cerveja não submetida a processo de pasteurização para o envase; (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
IV - a água potável empregada na elaboração da cerveja poderá ser tratada com substâncias químicas, por processo físico ou outro que lhe assegure as características desejadas para boa qualidade do produto, em conjunto ou separadamente; e (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
V - a cerveja deverá apresentar, a vinte graus Celsius, pressão mínima de atmosfera de gás carbônico proveniente da fermentação, sendo permitida a correção por dióxido de carbono ou nitrogênio, industrialmente puros. (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)








