- Voltar Navegação
- 7.061 de 30.12.2009
- 7.060 de 30.12.2009
- 7.059 de 29.12.2009
- 7.058 de 29.12.2009
- 7.057 de 29.12.2009
- 7.056 de 28.12.2009
- 7.055 de 28.12.2009
- 7.054 de 28.12.2009
- 7.053 de 23.12.2009
- 7.052 de 23.12.2009
- 7.051 de 23.12.2009
- 7.050 de 23.12.2009
- 7.049 de 23.12.2009
- 7.048 de 23.12.2009
- 7.047 de 22.12.2009
- 7.046 de 22.12.2009
- 7.045 de 22.12.2009
- 7.044 de 22.12.2009
- 7.043 de 22.12.2009
- 7.042 de 22.12.2009
- 7.041 de 22.12.2009
- 7.040 de 22.12.2009
- 7.039 de 22.12.2009
- 7.038 de 21.12.2009
- 7.037 de 21.12.2009
Artigo 43
I - adicionar qualquer tipo de álcool, qualquer que seja sua procedência; (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
II - utilizar saponinas ou outras substâncias espumíferas, não autorizadas expressamente; (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
III - substituir o lúpulo ou seus derivados por outros princípios amargos; (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
IV - adicionar água fora das fábricas ou plantas engarrafadoras habilitadas; (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
V - utilizar aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais na elaboração da cerveja; (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
VI - efetuar a estabilização ou a conservação biológica por meio de processos químicos; (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
VII - utilizar edulcorantes artificiais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
VIII - utilizar estabilizantes químicos não autorizados expressamente. (Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)








