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Artigo 44
§ 1o O fermentado de fruta, durante o processo de fermentação, poderá ser adicionado de açúcares em quantidade a ser disciplinada para cada tipo de fruta.
§ 2o O fermentado de fruta poderá ser adicionado de açúcares, para adoçamento, de água e de outros aditivos definidos para cada tipo de fruta.
§ 3o O fermentado será denominado “fermentado de ...”, acrescido do nome da fruta utilizada.
§ 4o Quando adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado “fermentado de ...”, acrescido do nome da fruta, gaseificado.
§ 5o O fermentado de fruta poderá ser desalcoolizado por meio de processo tecnológico adequado e, neste caso, deverá ser denominado “fermentado de ...”, acrescido do nome da fruta e da expressão sem álcool, desde que o teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em volume.







