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Artigo 57
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Art. 57. Aguardente de fruta é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de fruta ou pela destilação de mosto fermentado de fruta.
§ 1o A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados dos processos de fermentação ou formados durante a destilação ou em ambos.
§ 2o A aguardente de fruta terá a denominação da matéria-prima de sua origem.
§ 3o A aguardente de fruta poderá ter, também, as seguintes denominações:
I - Kirchs, Dirchwassee, quando se tratar de aguardente de cereja;
II - Slivowicz, Slibowika, Mirabella, quando se tratar de aguardente de ameixa; ou
III - Calvados, quando se tratar de aguardente de maçã.








