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Artigo 58
§ 1o A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação.
§ 2o A bebida poderá ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola sempre que o conteúdo de destilado alcoólico simples de agave não for inferior a cinqüenta e um por cento em volume, em álcool anidro.
§ 3o A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro; quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a denominação deverá ser seguida da expressão: adoçada.
§ 4o A bebida poderá ser envelhecida, sendo permitido, neste caso, o uso de caramelo para a correção da cor.
Art. 58. Tequila é a bebida alcoólica regional do México, produzida de acordo com a legislação daquele país. (Redação dada pelo Decreto nº 9.799, de 2019)
§ 1º A preparação da bebida de que trata o caput será realizada nas instalações da fábrica de produtor autorizado de tequila. (Redação dada pelo Decreto nº 9.799, de 2019)
§ 2º A bebida de que trata o caput é obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana weber variedade azul, hidrolisadas ou cozidas, e submetidos à fermentação alcoólica com leveduras, cultivadas ou não. (Redação dada pelo Decreto nº 9.799, de 2019)
§ 3º Os mostos de que trata o § 2º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde que a combinação não seja superior a quarenta e nove por cento de açúcares redutores totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial mexicana da tequila, vedadas misturas a frio. (Redação dada pelo Decreto nº 9.799, de 2019)
§ 4º A bebida de que trata o caput poderá ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada, adoçada ou acrescida de cor específica (Redação dada pelo Decreto nº 9.799, de 2019)








