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Art. 58 do Decreto nº 6.871/2009




Decretos - 6.871, de 4.6.2009 - Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.




Artigo 58



Art. 58.  Tequila é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de agave ou pela destilação do mosto fermentado de agave.

§ 1o  A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação.

§ 2o  A bebida poderá ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola sempre que o conteúdo de destilado alcoólico simples de agave não for inferior a cinqüenta e um por cento em volume, em álcool anidro.

§ 3o  A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro; quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a denominação deverá ser seguida da expressão: adoçada.

§ 4o  A bebida poderá ser envelhecida, sendo permitido, neste caso, o uso de caramelo para a correção da cor.

Art. 58.  Tequila é a bebida alcoólica regional do México, produzida de acordo com a legislação daquele país.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.799, de 2019)

§ 1º  A preparação da bebida de que trata o caput será realizada nas instalações da fábrica de produtor autorizado de tequila.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.799, de 2019)

§ 2º  A bebida de que trata o caput é obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana weber variedade azul, hidrolisadas ou cozidas, e submetidos à fermentação alcoólica com leveduras, cultivadas ou não.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.799, de 2019)

§ 3º  Os mostos de que trata o § 2º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde que a combinação não seja superior a quarenta e nove por cento de açúcares redutores totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial mexicana da tequila, vedadas misturas a frio.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.799, de 2019)

§ 4º   A bebida de que trata o caput poderá ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada, adoçada ou acrescida de cor específica                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.799, de 2019)


Conteudo atualizado em 15/09/2021