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Artigo 81
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 81. A bebida destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada, denominada e rotulada de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destina, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno, sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 215 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A elaboração e a denominação das bebidas típicas do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território brasileiro.







