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Artigo 82
§ 1o A bebida estrangeira deverá apresentar o certificado de origem e o certificado de análise, expedidos pelo órgão oficial do país de origem ou pela entidade por ele reconhecida para tal fim.
§ 2o A bebida estrangeira deverá observar os requisitos de identidade e qualidade adotados para a bebida fabricada no território nacional.
§ 3o A bebida alcoólica de procedência estrangeira que não atender aos requisitos de identidade e qualidade nacionais somente poderá ser objeto de comércio no território nacional mediante a apresentação de certificado expedido pelo órgão oficial do país de origem ou entidade por ele reconhecida para tal fim, atestando:
I - possuir característica típica, regional e peculiar daquele país;
II - ser produto enquadrado na legislação daquele país; e
III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem.
§ 4o A bebida envasilhada no estrangeiro somente poderá ser comercializada no território nacional em seu recipiente original, vedada qualquer alteração nos dizeres do rótulo, ressalvado o disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DA CERTIFICAÇÃO DA BEBIDA








