MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 do Decreto nº 6.869/2009




Decretos - 6.869, de 4.6.2009 - Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Port




Artigo 10



Art. 10.  As unidades de segurança das instalações portuárias serão responsáveis pela operação das ERIP existentes em suas respectivas áreas de atuação, com as seguintes atribuições:

I - informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e à autoridade portuária sobre incidentes de proteção originados nas respectivas instalações portuárias;

II - conhecer os níveis de proteção dos navios com previsão de atracação nas respectivas instalações portuárias;

III - informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis todos os navios com previsão de atracação nas respectivas instalações com níveis dois e três de proteção; e

IV - adotar as medidas adicionais previstas nos planos de segurança das instalações portuárias quando houver no porto navio que utilize proteção superior ao estabelecido para a instalação portuária.

Art. 11.  Os Coordenadores das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, por meio da ERIP, terão as seguintes atribuições:

I - manter o Gabinete de Segurança Institucional, a Marinha do Brasil, a Secretaria Especial de Portos e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis informados sobre os níveis de proteção, nas instalações portuárias e sobre os meios de comunicação e demais providências necessárias ao pronto atendimento dos incidentes de proteção e ocorrências a bordo de navios atracados e fundeados e instalações no porto; e

II - assegurar o fornecimento de informações pertinentes aos níveis dois e três de proteção das instalações portuárias para o Gabinete de Segurança Institucional, Marinha do Brasil, Secretaria Especial de Portos e Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

Parágrafo único.  As Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis poderão constituir subcomissões, de acordo com a realidade e a necessidade de segurança de cada instalação portuária, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas medidas de proteção de sua área de atuação.

Art. 12.  O Gabinete de Segurança Institucional será o responsável pela elaboração do regulamento de operação da RACNIP, com a colaboração da Marinha do Brasil e do Ministério da Justiça por meio da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e pela sua distribuição aos navios de bandeira brasileira e unidades de segurança das instalações portuárias.

Art. 13.  A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, apoiada pelas Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, é a responsável pela análise e aprovação dos planos de segurança e planos operacionais para os três níveis de proteção.

Art. 14.  A Marinha do Brasil é a responsável pela análise e aprovação dos planos de proteção dos navios de bandeira brasileira.

Art. 15.  O Gabinete de Segurança Institucional expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 18/05/2021