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Artigo 10
I - informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e à autoridade portuária sobre incidentes de proteção originados nas respectivas instalações portuárias;
II - conhecer os níveis de proteção dos navios com previsão de atracação nas respectivas instalações portuárias;
III - informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis todos os navios com previsão de atracação nas respectivas instalações com níveis dois e três de proteção; e
IV - adotar as medidas adicionais previstas nos planos de segurança das instalações portuárias quando houver no porto navio que utilize proteção superior ao estabelecido para a instalação portuária.
Art. 11. Os Coordenadores das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, por meio da ERIP, terão as seguintes atribuições:
I - manter o Gabinete de Segurança Institucional, a Marinha do Brasil, a Secretaria Especial de Portos e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis informados sobre os níveis de proteção, nas instalações portuárias e sobre os meios de comunicação e demais providências necessárias ao pronto atendimento dos incidentes de proteção e ocorrências a bordo de navios atracados e fundeados e instalações no porto; e
II - assegurar o fornecimento de informações pertinentes aos níveis dois e três de proteção das instalações portuárias para o Gabinete de Segurança Institucional, Marinha do Brasil, Secretaria Especial de Portos e Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Parágrafo único. As Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis poderão constituir subcomissões, de acordo com a realidade e a necessidade de segurança de cada instalação portuária, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas medidas de proteção de sua área de atuação.
Art. 12. O Gabinete de Segurança Institucional será o responsável pela elaboração do regulamento de operação da RACNIP, com a colaboração da Marinha do Brasil e do Ministério da Justiça por meio da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e pela sua distribuição aos navios de bandeira brasileira e unidades de segurança das instalações portuárias.
Art. 13. A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, apoiada pelas Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, é a responsável pela análise e aprovação dos planos de segurança e planos operacionais para os três níveis de proteção.
Art. 14. A Marinha do Brasil é a responsável pela análise e aprovação dos planos de proteção dos navios de bandeira brasileira.
Art. 15. O Gabinete de Segurança Institucional expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








